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Secretaria da Saúde de Palmeira d´Oeste vem realizando um excelente trabalho ao combate do novo coronavírus

Secretaria da Saúde de Palmeira d´Oeste vem realizando um excelente trabalho ao combate do novo coronavírus
21.05.2020     Fonte: enoroeste

Portal eNoroeste conversou hoje (21) com a secretária de saúde do município, Izidinha Aparecida.

Secretária disse que "o município recebeu 120 testes rápidos para detectar o novo coronavírus e que eles são destinados aos profissionais de saúde e a nova parceira com laboratório privado foi de suma importância para agilizar os novos testes"

Neste momento é preciso entender que a subnotificação é um problema para todos na área da saúde e que as ações de contenção da pandemia sejam bem planejadas.

A criação de barreiras sanitárias foi uma das medidas anunciadas pela Prefeitura de Palmeira d´Oeste em um novo decreto municipal para combater o avanço do vírus no município. Barreira começa a ser feita amanhã (22).

Segue o decreto:

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Palmeira d’Oeste, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus).

Em complementação ao Decreto Municipal n. 23 de 29 de Abril de 2020, eu, REINALDO SAVAZI, Prefeito Municipal de Palmeira d’Oeste, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o contido na Portaria 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); e

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 64.862, de 13 de março de 2020; Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual 64.881, de 22 de Março de 2020, e Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município de Palmeira d’Oeste;

D E C R E T A:

Art.1º Ficam suspensas temporariamente até o dia 31 de maio de 2020, abertura de bares, igrejas e academias.

Art.2º Ficam mantidas as atividades declaradas essênciais pelo decreto nº 23 de 29 de Abril de 2020, desde que não suspensas pelo respectivo decreto.

Art.3º Compete aos estabelecimentos comerciais organizarem as filas de espera fora do estabelecimento, obedecendo as regras já descritas no decreto nº 23 de 29 de abril de 2020.

Art.4º Fica terminantemente proibido o consumo de alimentos/bebidas em locais que estejam funcionando sob o sistema de Drive Thru, devendo referidos estabelecimentos entregarem os alimentos/bebidas dentro dos veículos, evitando aglomeração de pessoas, sob pena de responder pelo artigo 268 do Código Penal.

Art.5º Fica terminantemente proibido a realização de qualquer tipo de evento/festas, em chácaras, ranchos, clubes, salões de associações e qualquer outro tipo de evento em locais que permitam aglomeração de pessoas, sob pena de ser responsabilizado administrativamente e penalmente.

Art.6º Fica proibido aglomeração de pessoas nos seguintes locais públicos do Município de Palmeira d’Oeste: (áreas de lazer, praças, academias ao ar livre, calçadão, estádio de futebol, quadras, mini campo e parques).

Art.7º Torna-se obrigatório a fixação de cartazes em todos os estabelecimentos comerciais essenciais com dizeres “PROIBIDO ENTRADA SEM MÁSCARAS”.

Art.8º Torna-se obrigatório o uso de máscaras por todos munícipes e visitantes que trafegarem no Município de Palmeira d’Oeste.
Parágrafo Primeiro. Aos munícipes e visitantes, que desrespeitarem o uso obrigatório de máscaras, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Advertência sobre a necessidade do uso obrigatório;
II – Em caso de reincidência, quanto ao não uso de máscara, será aplicado multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Segundo. Em caso de aplicação de multa, o valor será revertido aos cofres públicos e ao combate ao COVID19.

Art.9º Aos munícipes notificados como suspeita para COVID19, ou que já tenha testado positivo, que tenham assinado o termo de isolamento, e que não cumpra as medidas impostas pelo setor público de saúde, incorrerá em multa no valor de R$ 250,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência do notificado, o valor será ao dobro do estipulado no artigo 9, além de incorrer nas penas impostas no artigo 268 do Código Penal.

Art.10º Ao munícipe testado positivo, pela COVID19 que omita informações ao setor público de saúde incorrerá nas penas descritas no artigo 268 do Código Penal.

Art.11º Fica definido pela administração pública a realização de barreira sanitária de conscientização que será realizado nos principais pontos de acesso de entrada e saída do município de Palmeira d’Oeste, entre os dias 22 a 25 de Maio.

Art.12º - Como o quadro do Coronavírus é dinâmico, essas medidas poderão ser revistas e alteradas a qualquer momento pela Administração, sempre com novo Decreto Municipal.

Art.13º - Este decreto poderá ser prorrogado a critério da administração pública.

Art.14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.